Artigo 58, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os privilégios de invenção, de modêlo ou desenho industrial extinguem-se:
a
pela expiração do prazo de proteção legal;
b
pela renúncia do respectivo proprietário, constante de declaração em forma legal;
c
pela caducidade.