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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 58

Os privilégios de invenção, de modêlo ou desenho industrial extinguem-se:

a

pela expiração do prazo de proteção legal;

b

pela renúncia do respectivo proprietário, constante de declaração em forma legal;

c

pela caducidade.