Artigo 56 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A violação do sigilo das invenções que interessarem à defesa nacional, assim declaradas nos têrmos do artigo 53, será punida como crime contra a segurança nacional.