Artigo 55 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 55
As invenções consideradas de interêsse da defesa nacional poderão ser desapropriadas na forma do artigo 48, após resolução do Conselho de Segurança Nacional.