Artigo 50 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Pertencem ao empregado as invenções que realizar sem relação com seu contrato de trabalho e sem qualquer concurso do empregador ou utilização de instalações ou equipamentos de sua emprêsa.