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Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 49

Pertencem ao empregador os inventos do empregado realizados durante contrato de trabalho em que a atividade inventiva do assalariado tenha sido prevista ou decorra da própria natureza da atividade contratada.

§ 1º

Salvo disposição expressa do contrato, a compensação do trabalho relativo à invenção limita-se ao salário ou à remuneração percebida pelo empregado.

§ 2º

Para os efeitos dêste artigo, considera-se feita durante a vigência do contrato de trabalho a invenção cuja patente fôr requerida pelo empregado durante o ano seguinte à terminação do contrato, salvo ajuste em contrário.

§ 3º

Sempre que a patente resultante de contrato de trabalho fôr requerida pelo empregador, esta circunstância e o nome do inventor serão, obrigatòriamente, mencionados no requerimento e na patente.