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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 48

O Govêrno Federal poderá promover, na forma da lei, a desapropriação de qualquer privilégio, quando o interêsse nacional exigir sua vulgarização ou sua exploração exclusiva por entidade ou órgão da administração federal ou de que esta participe.

§ 1º

A desapropriação decorrerá de proposta do Ministro da Indústria e do Comércio ao Presidente da República, em face de parecer e avaliação de comissão técnica para êsse fim designada, observado, quanto a sua constituição, o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 43, em cada caso, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 2º

A constituição da comissão e o estudo da conveniência da desapropriação serão promovidos pelo Diretor-Geral do Departamento, em face de solicitação de qualquer órgão ou entidade da administração pública ou de que esta participe.

§ 3º

Nã o aceitando o titular da patente o valor arbitrado, proceder-se-á judicialmente, na forma da lei.