Artigo 48 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Govêrno Federal poderá promover, na forma da lei, a desapropriação de qualquer privilégio, quando o interêsse nacional exigir sua vulgarização ou sua exploração exclusiva por entidade ou órgão da administração federal ou de que esta participe.
§ 1º
A desapropriação decorrerá de proposta do Ministro da Indústria e do Comércio ao Presidente da República, em face de parecer e avaliação de comissão técnica para êsse fim designada, observado, quanto a sua constituição, o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 43, em cada caso, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2º
A constituição da comissão e o estudo da conveniência da desapropriação serão promovidos pelo Diretor-Geral do Departamento, em face de solicitação de qualquer órgão ou entidade da administração pública ou de que esta participe.
§ 3º
Nã o aceitando o titular da patente o valor arbitrado, proceder-se-á judicialmente, na forma da lei.