Artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O detentor da licença de exploração do invento ficará investido de podêres de representação que lhe permitam agir administrativa ou judicialmente em defesa do privilégio.