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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 46

O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença de exploração, junto ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, quando provar que o cessionário deixou de atender ao disposto nos artigos 44 e 45.