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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 44

O detentor da licença obrigatória deverá iniciar a exploração efetiva de seu objeto dentro dos doze meses seguintes à data de sua concessão, não podendo interrompê-la por prazo superior a um ano, sob pena de cancelamento, nos têrmos do artigo 46, salvo motivo de fôrça maior comprovado.