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Artigo 43, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 43

Qualquer pessoa que pretender licença obrigatória para a exploração do invento deverá requerê-la ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, indicando as condições que oferece ao titular da patente e instruindo seu pedido com documentos que comprovem sua idoneidade técnica e econômico-financeira.

§ 1º

Dêsse requerimento será oficialmente notificado o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta dias para manifestar-se.

§ 2º

Findo o prazo do parágrafo anterior, sem manifestação do notificado, entender-se-á aceita a proposta nas condições oferecidas.

§ 3º

No caso de contestação, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial deverá ordenar investigações, perícias, colhêr informações, bem como providenciar tudo quanto, a seu juízo, se faça mister ao esclarecimento do assunto e da idoneidade técnica e econômico-financeira do pretendente à licença, para permitir avali ar-se e determinar-se a retribuição a ser estipulada.

§ 4º

Para atender ao disposto no parágrafo anterior o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial designará uma comissão constituída de três técnicos, a qual deverá apresentar parecer conclusivo dentro de sessenta dias, e, em seguida, decidirá, cabendo recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 5º

Para constituir a comissão referida no parágrafo quarto poderá o Diretor-Geral valer-se, também, do concurso de técnicos estranhos ao quadro do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante o pagamento de "pro-labore", na forma da lei.