Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos autores de invenção, de modêlo industrial e de desenho industrial, será assegurado o direito de obter patente que lhes garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.
§ 1º
Para efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.
§ 2º
O privilégio poderá ser requerido pelo autor da invenção, seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas autorizadas ou eventuais cessionários dos respectivos direitos, mediante apresentação de documento hábil, dispensada a legalização ou a autenticação do mesmo.
§ 3º
Em caso de invenção por duas ou mais pessoas, em conjunto, o privilégio poderá ser requerido por tôdas ou qualquer delas, ressalvados os respectivos direitos, mediante nomeação e qualificação de todos os inventores.