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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 4º

Aos autores de invenção, de modêlo industrial e de desenho industrial, será assegurado o direito de obter patente que lhes garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código.

§ 1º

Para efeito de concessão de patente, presume-se autor o requerente do privilégio.

§ 2º

O privilégio poderá ser requerido pelo autor da invenção, seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas autorizadas ou eventuais cessionários dos respectivos direitos, mediante apresentação de documento hábil, dispensada a legalização ou a autenticação do mesmo.

§ 3º

Em caso de invenção por duas ou mais pessoas, em conjunto, o privilégio poderá ser requerido por tôdas ou qualquer delas, ressalvados os respectivos direitos, mediante nomeação e qualificação de todos os inventores.