Artigo 39 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O ato concessivo de licença para exploração de invento patenteado só produzirá efeito, em relação a terceiros, depois de averbado no registro próprio do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e na patente.