Artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A concessão de licença será feita mediante ato revestido das formalidades legais, ficando consignadas expressamente as restrições impostas à exploração do invento.