Artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os proprietários de privilégio de invenção, de modêlo ou de desenho industrial, seus herdeiros ou sucessores, poderão conceder licença para exploração do invento patenteado.