Artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A anotação de transferência de patente ou de pedido deverá ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante apresentação do respectivo título e dos instrumentos originais de transferência ou de suas certidões, e do comprovante do pagamento da taxa regulamentar.
§ 1º
A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois de anotada no Departamento.
§ 2º
A anotação será feita no registro próprio e averbada na respectiva patente ou no pedido de patente.
§ 3º
Os documentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento, não cabendo restituição dos mesmos.
§ 4º
A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões ou fotocópias autenticadas dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, que produzirão os efeitos jurídicos dos originais.