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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 33

A anotação de transferência de patente ou de pedido deverá ser requerida ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante apresentação do respectivo título e dos instrumentos originais de transferência ou de suas certidões, e do comprovante do pagamento da taxa regulamentar.

§ 1º

A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros depois de anotada no Departamento.

§ 2º

A anotação será feita no registro próprio e averbada na respectiva patente ou no pedido de patente.

§ 3º

Os documentos relativos à transferência ficarão arquivados no Departamento, não cabendo restituição dos mesmos.

§ 4º

A requerimento dos interessados poderão ser fornecidas certidões ou fotocópias autenticadas dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, que produzirão os efeitos jurídicos dos originais.