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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 32

A transferência, seja a título gratuito ou oneroso, poderá ser total ou parcial.

Parágrafo único

A transferência será total, quando abranger todos os direitos resultantes do privilégio ou do pedido de patente ou parcial, quando compreender sòmente parte dêsses direitos ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.