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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 30

O pagamento da taxa relativa ao primeiro ano de duração do privilégio deverá ser feito juntamente com o da taxa de expedição, nos têrmos do artigo 25.

§ 1º

Dentro dos primeiros cento e oitenta dias de cada um dos períodos anuais seguintes à data de expedição da patente deverão ser pagas as demais anuidades, conforme tabela anexa, facultado o pagamento antecipado.

§ 2º

O pagamento da importância correspondente às 12ª, 13ª, 14ª e 15ª unidades será, entretanto, feito antecipadamente, por ocasião do pagamento relativo à 11ª anuid ade.