Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os privilégios de invenção, de modêlo e de desenho industrial vigorarão, desde que pagas regularmente as anuidades devidas, pelo prazo de 15 anos, contado da data da expedição das respectivas patentes.
§ 1º
Findo o prazo de vigência do privilégio, o objeto da patente cairá automàticamente no domínio público.
§ 2º
Os privilégios concedidos nos têrmos dêste Código vigorarão pelo prazo previsto neste artigo, ainda que extintos ou caducos os privilégios correspondentes em Estado estrangeiro.