JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Os privilégios de invenção, de modêlo e de desenho industrial vigorarão, desde que pagas regularmente as anuidades devidas, pelo prazo de 15 anos, contado da data da expedição das respectivas patentes.

§ 1º

Findo o prazo de vigência do privilégio, o objeto da patente cairá automàticamente no domínio público.

§ 2º

Os privilégios concedidos nos têrmos dêste Código vigorarão pelo prazo previsto neste artigo, ainda que extintos ou caducos os privilégios correspondentes em Estado estrangeiro.