Artigo 28 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Se entre a data do depósito do pedido de privilégio e a da expedição da patente houver exploração não autorizada da invenção, por terceiro, ficará êste obrigado a indenizar a titular da patente, após a expedição desta, de conformidade com o que fôr decidido e apurado em ação própria.