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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 28

Se entre a data do depósito do pedido de privilégio e a da expedição da patente houver exploração não autorizada da invenção, por terceiro, ficará êste obrigado a indenizar a titular da patente, após a expedição desta, de conformidade com o que fôr decidido e apurado em ação própria.