Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 26
No Departamento Nacional da Propriedade Industrial existirão registros próprios para as patentes de invenção, para as de modêlo industrial e para as de desenho industrial, cada um com numeração própria.