Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Transitada em julgado a decisão concessiva do privilégio, será iniciado o decurso do prazo de sessenta dias para pagamento concomitante da taxa de expedição da patente e da primeira anuidade de duração da mesma, independentemente de qualquer notificação.
§ 1º
Não sendo comprovado, junto ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o pagamento de qualquer das referidas taxas, dentro do prazo dêste artigo, será arquivado o processo, facultada a respectiva restauração, mediante petição ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, apresentada dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do despacho de arquivamento e acompanhada de prova do pagamento daquelas taxas e da de restauração.
§ 2º
Comprovado o pagamento das taxas devidas, será a patente entregue ao requerente ou a seu procurador, mediante recibo.
§ 3º
Da patente deverão constar o número respectivo, nome, nacionalidade, profissão e domicílio do inventor, de seu sucessor ou cessionário, se houver, o título da invenção e o prazo de sua duração, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Govêrno quanto à novidade e à utilidade da invenção, anexando-se-lhe uma das vias do relatório definitivo, bem como dos desenhos, se houver.