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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 25

Transitada em julgado a decisão concessiva do privilégio, será iniciado o decurso do prazo de sessenta dias para pagamento concomitante da taxa de expedição da patente e da primeira anuidade de duração da mesma, independentemente de qualquer notificação.

§ 1º

Não sendo comprovado, junto ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, o pagamento de qualquer das referidas taxas, dentro do prazo dêste artigo, será arquivado o processo, facultada a respectiva restauração, mediante petição ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, apresentada dentro dos trinta dias seguintes à data da publicação do despacho de arquivamento e acompanhada de prova do pagamento daquelas taxas e da de restauração.

§ 2º

Comprovado o pagamento das taxas devidas, será a patente entregue ao requerente ou a seu procurador, mediante recibo.

§ 3º

Da patente deverão constar o número respectivo, nome, nacionalidade, profissão e domicílio do inventor, de seu sucessor ou cessionário, se houver, o título da invenção e o prazo de sua duração, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Govêrno quanto à novidade e à utilidade da invenção, anexando-se-lhe uma das vias do relatório definitivo, bem como dos desenhos, se houver.