Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Quando houver pedido correspondente para a mesma invenção, depositada ou concedida em país estrangeiro, o requerente, sempre que solicitado, fundamentadamente, pelo Departamento, será obrigado a comunicar tôdas as objeções formuladas contra aquêle pedido.