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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 23

Concluído o exame técnico, do despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de sessenta dias.

Parágrafo único

Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta dias para apresentação de réplica.