Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Concluído o exame técnico, do despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de sessenta dias.
Parágrafo único
Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta dias para apresentação de réplica.