JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Não sendo apresentada oposição, o pedido poderá ser deferido e do despacho de deferimento não caberá qualquer recurso administrativo.

§ 1º

No caso do indeferimento do pedido, decorrente de condição impeditiva argüida pelo próprio Departamento Nacional da Propriedade Industrial, caberá pedido de reconsideração ao seu Diretor-Geral, no prazo de sessenta dias.

§ 2º

Da decisão do Diretor-Geral que mantiver o despacho de indeferimento caberá recurso, no prazo de sessenta dias, ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.

§ 3º

Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta dias para apresentação de réplica.