Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Não sendo apresentada oposição, o pedido poderá ser deferido e do despacho de deferimento não caberá qualquer recurso administrativo.
§ 1º
No caso do indeferimento do pedido, decorrente de condição impeditiva argüida pelo próprio Departamento Nacional da Propriedade Industrial, caberá pedido de reconsideração ao seu Diretor-Geral, no prazo de sessenta dias.
§ 2º
Da decisão do Diretor-Geral que mantiver o despacho de indeferimento caberá recurso, no prazo de sessenta dias, ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.
§ 3º
Da data da notificação do recurso correrá o prazo de sessenta dias para apresentação de réplica.