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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 20

Verificado, pelo exame técnico preliminar, que há viabilidade de privilégio, será publicado pelo menos um ponto característico da invenção, citando-se o total de pontos, acompanhado de cópia de pelo menos, um desenho, e da indicação de prioridade, se houver, para apresentação de eventuais oposições pelos interessados, dentro do prazo de sessenta dias.

Parágrafo único

Da data da notificação da oposição correrá o prazo de sessenta dias para apresentação da réplica.