Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Verificado, pelo exame técnico preliminar, que há viabilidade de privilégio, será publicado pelo menos um ponto característico da invenção, citando-se o total de pontos, acompanhado de cópia de pelo menos, um desenho, e da indicação de prioridade, se houver, para apresentação de eventuais oposições pelos interessados, dentro do prazo de sessenta dias.
Parágrafo único
Da data da notificação da oposição correrá o prazo de sessenta dias para apresentação da réplica.