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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 2º

As disposições dêste Código são aplicáveis também aos pedidos de privilégio e de registros depositados no estrangeiro e que tenham proteção assegurada por tratados ou convenções de que o Brasil seja signatário, desde que depositados regularmente no País.