Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Por ocasião do exame técnico preliminar será verificado, desde logo, se o pedido infringe as disposições dos artigos 8º e 12 dêste Código, se há anterioridade e se está tècnicamente bem definido, a fim de se apurar a viabilidade de privilégio.
§ 1º
Quando o parecer fôr denegatório, o técnico indicará as anterioridades ou as colidências que forem encontradas, assim como outras razões que o levaram a consid erar imprivilegiável o pedido.
§ 2º
Nas condições do parágrafo anterior, o pedido poderá ser desde logo indeferido, sem necessidade de formulação de exigências, e de publicação de pontos característicos e de cópia dos desenhos.
§ 3º
Do despacho denegatório previsto no parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de sessenta dias.
§ 4º
Se o Diretor-Geral do Departamento mantiver o despacho denegatório previsto no § 2º, caberá recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de sessenta dias.
§ 5º
Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á a fase administrativa; em caso contrário, o processo terá prosseguimento, de conformidade com os artigos 20 e seguintes.