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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 19

Por ocasião do exame técnico preliminar será verificado, desde logo, se o pedido infringe as disposições dos artigos 8º e 12 dêste Código, se há anterioridade e se está tècnicamente bem definido, a fim de se apurar a viabilidade de privilégio.

§ 1º

Quando o parecer fôr denegatório, o técnico indicará as anterioridades ou as colidências que forem encontradas, assim como outras razões que o levaram a consid erar imprivilegiável o pedido.

§ 2º

Nas condições do parágrafo anterior, o pedido poderá ser desde logo indeferido, sem necessidade de formulação de exigências, e de publicação de pontos característicos e de cópia dos desenhos.

§ 3º

Do despacho denegatório previsto no parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de sessenta dias.

§ 4º

Se o Diretor-Geral do Departamento mantiver o despacho denegatório previsto no § 2º, caberá recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de sessenta dias.

§ 5º

Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á a fase administrativa; em caso contrário, o processo terá prosseguimento, de conformidade com os artigos 20 e seguintes.