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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 18

Lavrado o têrmo de depósito, o processo será submetido a exame formal e a exame técnico preliminar, de conformidade com as prescrições regulamentares, mantendo-se em sigilo até seu arquivamento definitivo ou a publicação dos pontos característicos, ressalvado o direito de vista a quem o requeira, quando o processo tenha sido apontado como colidente com o seu pedido.

§ 1º

Verificado, quer pelo exame formal, quer pelo exame técnico preliminar, que o processo está em desacôrdo com as normas aplicáveis, será notificado o interessado ou seu procurador, se houver, para regularizá-lo, cumprindo ou contestando a exigência, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data da notificação.

§ 2º

Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o interessado tenha promovido o completo saneamento do processo, incidirá êste em arquivamento, de cujo despacho caberá pedido de reconsideração ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, desde que satisfeita ou contestada a exigência, concomitantemente com o requerimento, dentro do prazo de sessenta dias da data da notificação do arquivamento.

§ 3º

Em caso de não cumprimento da exigência formal, ou de ser improcedente a contestação à mesma, o processo será definitivamente arquivado, de cujo despacho não caberá qualquer recurso administrativo.

§ 4º

Em caso de não cumprimento de exigência técnica, mas de contestação à mesma, do despacho do Diretor-Geral do Departamento sôbre o pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio, dentro do prazo de sessenta dias.

§ 5º

Se o despacho do Ministro confirmar a decisão recorrida, encerrar-se-á a fase administrativa; em caso contrário, o processo terá prosseguimento.