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Artigo 171 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 171

Os pedidos de reconsideração e de recursos, a que se referem os arts. 14 e 15 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, interpostos até a data do início de vigência do Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967, serão decididos respectivamente, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e pelo Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.