Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao inventor que tiver depositado, regularmente, em Estado com o qual o Brasil mantenha acôrdo internacional, pedido de privilégio de invenção, de modêlo ou de desenho industrial, ficará assegurado direito de prioridade para apresentar igual pedido no Brasil, pelo prazo estimulado no respectivo acôrdo. A prioridade em nenhum caso poderá ser invalidada por fatos ocorridos durante êsse prazo, tais como pedido idêntico, publicação da invenção, do modêlo ou do desenho, seu uso, exploração ou concessão da patente.
§ 1º
A reivindicação de prioridade será averbada no têrmo de depósito e constará da patente a ser expedida, desde que comprovado o respectivo direito, mediante apresentação de certificado do depósito do pedido no país de origem ou da patente, de certidão ou cópia autenticada de um dêstes documentos.
§ 2º
A apresentação do comprovante mencionado no parágrafo anterior deverá ser feita no prazo máximo de noventa dias, contado da data do depósito do pedido, sob pena de perda do direito de prioridade.