Artigo 168, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 168
A partir do início de vigência dêste Código os pedidos deverão continuar a ser apresentados com remissão às classificações dos Quadros I e II, anexos ao Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º
As prorrogações de registro de marcas serão processadas de acôrdo com a nova classificação que venha a ser adotada, sendo obrigatória, entretanto, a remissão à classificação do Quadro II, anexo ao Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º
Os processos de registro de marcas, títulos de estabelecimento, expressões ou sinais de propaganda, em andamento na data do inicio de vigência dêste Código, serão reclassificados de acôrdo com a nova classificação que fôr adotada, antes de ser proferido o despacho final pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.