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Artigo 167 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 167

Às expressões ou sinais de propaganda, registrados até a data do início de vigência do presente Código, vigorarão pelos prazos originários, podendo ser prorrogados pelos prazos previstos neste Código, desde que requerido dentro do último ano de duração dos respectivos registros.