Artigo 166, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 166
A proteção ao nome comercial ou de emprêsa, em todo a território nacional, é adquirida através do arquivamento ou registro dos atos constitutivos da firma ou sociedade no Registro do Comércio ou no Registro Civil das pessoas jurídicas, conforme o caso.
§ 1º
Os pedidos de registro de nomes comerciais ou de emprêsas e de recompensas industriais, apresentados ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial até a data do início de vigência dêste Código, e ainda não concedidos, serão arquivados automática e definitivamente.
§ 2º
Os registros de nomes comerciais ou de emprêsas, insígnias e recompensas industriais, concedidos até a data do início de vigência dêste Código, extinguir-se-ão, definiti vamente, expirados os respectivos prazos de vigência.
§ 3º
Os pedidos de registro de insígnias, em andamento, poderão, a requerimento dos interessados, apresentado dentro de sessenta dias do início de vigência dêste Código, prosseguir como pedidos de registro de marca de serviço, quando couber; na ausência de requerimento, dentro do prazo previsto, ou quando não fôr caso de transformação em marca de serviço, os pedidos de insígnia serão também arquivados automática e definitivamente.