Artigo 165 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Os privilégios de invenção, de modêlo de utilidade e de modêlo ou de desenho industrial, concedidos até a data do início de vigência dêste Código, passarão a pagar a partir de tal data, as anuidades devidas pelo restante dos respectivos prazos de proteção, de acôrdo com a tabela anexa.
Parágrafo único
Os privilégios que estiverem com períodos pagos de acôrdo com o Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967, só ficarão sujeitos às anuidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 30 dêste Código, depois de vencidos tais períodos.