Artigo 163, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Os requisitos de patenteabilidade e de registrabilidade serão regulados pela lei em vigor na data dos pedidos, porém o processamento dêste reger-se-á pelo presente Código.
§ 1º
Os pedidos de privilegio de invenção, de modêlo de utilidade e de modêlo ou de desenho industrial, depositados antes da data da vigência do presente Código, cujos pontos característicos tenham sido publicados e cujo exame técnico esteja concluído, poderão ser ultimados sem necessidade de repetição dessas formalidades.
§ 2º
Os pedidos de privilégio, de modêlo de utilidade apresentados de acôrdo com a legislação anterior serão regulados e processados como pedidos de privilégios de invenção ou de modêlo, industrial, nos têrmos dêste Código.