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Artigo 163, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 163

Os requisitos de patenteabilidade e de registrabilidade serão regulados pela lei em vigor na data dos pedidos, porém o processamento dêste reger-se-á pelo presente Código.

§ 1º

Os pedidos de privilegio de invenção, de modêlo de utilidade e de modêlo ou de desenho industrial, depositados antes da data da vigência do presente Código, cujos pontos característicos tenham sido publicados e cujo exame técnico esteja concluído, poderão ser ultimados sem necessidade de repetição dessas formalidades.

§ 2º

Os pedidos de privilégio, de modêlo de utilidade apresentados de acôrdo com a legislação anterior serão regulados e processados como pedidos de privilégios de invenção ou de modêlo, industrial, nos têrmos dêste Código.