Artigo 162, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 162
A pessoa domiciliada no estrangeiro, para depositar pedidos de privilégios ou de registros, deverá constituir procurador domiciliado no Brasil, que a represente perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial durante o prazo de vigência do privilégio ou do registro, e possa receber citações judiciais relativas à Propriedade Industrial.
Parágrafo único
O prazo para a contestação de ações em que a citação se fizer na forma dêste artigo será de sessenta dias.