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Artigo 162, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 162

A pessoa domiciliada no estrangeiro, para depositar pedidos de privilégios ou de registros, deverá constituir procurador domiciliado no Brasil, que a represente perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial durante o prazo de vigência do privilégio ou do registro, e possa receber citações judiciais relativas à Propriedade Industrial.

Parágrafo único

O prazo para a contestação de ações em que a citação se fizer na forma dêste artigo será de sessenta dias.

Art. 162, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.005 /1969