JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 161 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

Acessar conteúdo completo

Art. 161

As petições em geral, as oposições, as impugnações ou os recursos, quando apresentados por advogados ou agentes da Propriedade Industrial, deverão ser acompanhados de procuração, em original ou fotocópia, dispensada a legalização ou a autenticação.

Parágrafo único

A procuração, quando não apresentada inicialmente, deverá ser juntada por petição protocolada e independente de qualquer notificação, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da apresentação da petição, da oposição, da impugnação ou do recurso, sob pena de arquivamento automático do processo ou do respectivo expediente, conforme o caso.