Artigo 160 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Os valôres das taxas constantes dêste Código serão atualizados anualmente, dentro dos três primeiros meses de cada ano, a partir do ano de mil novecentos e setenta, inclusive, através de ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, de acôrdo com os índices oficiais de correção monetária, devendo a atualização entrar em vigor a partir do primeiro dia útil do segundo semestre de cada ano civil.