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Artigo 160 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 160

Os valôres das taxas constantes dêste Código serão atualizados anualmente, dentro dos três primeiros meses de cada ano, a partir do ano de mil novecentos e setenta, inclusive, através de ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, de acôrdo com os índices oficiais de correção monetária, devendo a atualização entrar em vigor a partir do primeiro dia útil do segundo semestre de cada ano civil.