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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 16

Sòmente os pedidos de garantia de prioridade e os iniciais de privilégio, bem como as petições de cumprimento de exigências por partes que não tenham procurador junto ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, poderão ser apresentados também nas Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, lavrando-se os respectivos têrmos de depósito, nos dois primeiros casos, na forma do artigo 15 e seu parágrafo único.

Parágrafo único

Lavrado o têrmo de depósito, ou recebida a petição de cumprimento de exigências, a Delegacia providenciará a remessa da documentação respectiva ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento.