Artigo 159 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Em caso algum serão restituídas as taxas devidamente recolhidas.
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completo Em caso algum serão restituídas as taxas devidamente recolhidas.