Artigo 158 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 158
O comprovante do pagamento das taxas devidas só valerá, perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, se apresentado nos prazos previstos neste Código.