Artigo 157 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 157
O recolhimento das taxas a que se refere o artigo anterior será efetuado através de guia aprovada pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial e processada na repartição federal competente ou segundo fôr regulamentado.