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Artigo 157 do Decreto-Lei nº 1.005 de 21 de Outubro de 1969

Código da Propriedade Industrial.

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Art. 157

O recolhimento das taxas a que se refere o artigo anterior será efetuado através de guia aprovada pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial e processada na repartição federal competente ou segundo fôr regulamentado.